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Bacharel em Direito
Hamilton de Sousa Araújo
Natal (RN)
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Hamilton de Sousa Araújo
Comentário ·
há 9 anos
Auxílio-reclusão: entenda como funciona e quem tem direito, de acordo com as novas regras
Jacira Brito
·
há 10 anos
Excelente artigo, com esclarecimentos importantes sobre o benefício de auxílio-reclusão.
Entretanto, com a devida vênia, é preciso fazer uma correção em seu conteúdo, especificamente em relação ao capitulo 9, que trata do período de carência.
Isso porque, ao contrário do que foi dito, NÃO HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO, conforme disposição expressa do art.
26
,
I
, da Lei
8213
/91. Embora a Lei nº
13.135
, de 2015, tenha promovido significativas alterações na Lei de Benefícios, não houve mudança quanto a essa questão.
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Hamilton de Sousa Araújo
Comentário ·
há 10 anos
O que se entende por teoria da encampação no mandado de segurança? - Camila Andrade
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 17 anos
Entendo que a teoria da encampação consiste na hipótese em que o mandado de segurança aponta como autoridade coatora, por equívoco, não aquela que realmente praticou o ato impugnado, mas uma autoridade de nível hierárquico superior, a qual, embora inicialmente sem legitimidade passiva, passa a ter essa legitimidade se ao prestar informações não se limita apenas a se insurgir contra a sua falta de legitimidade, mas também adentra ao mérito da demanda, defendendo o ato impugnado. O STJ, inclusive, não aceita a incidência dessa teoria no caso de a autoridade hierarquicamente superior apontada erroneamente como autoridade coatora provocar a modificação da competência para julgamento do MS.
Em suma, segundo o STJ, somente terá cabimento a aplicação da teoria da encampação aos casos que se apresente os seguintes requisitos : (a) haver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) haver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança. (STJ. 2ª Seção. Rel. Min. Castro Meira. REsp 1188779. DJ, 16/02/12).
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Hamilton de Sousa Araújo
Comentário ·
há 13 anos
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX00696420021 MG XXXXX-2/002(1)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
·
há 18 anos
Excelente julgado. Uma verdadeira aula sobre a incidência dos princípios penais da insignificância e da irrelevância penal do fato, além de outros correlatos.
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Flávia Ortega Kluska
Notícia ·
há 10 anos
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Flávia Ortega Kluska
Notícia ·
há 10 anos
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Edvaldo Veiga
Artigo ·
há 13 anos
Qual o valor aceito pela jurisprudência para que se aplique o principio da insignificância aos delitos tributários após a Portaria MF 75/12? Um novo julgado!
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